O empregador não está obrigado a conceder intervalos para que os empregados possam se ausentar para fumar em ambiente externo, excetuados, obviamente o horário de alimentação e descanso.
Do outro lado, a empresa não pode discriminar o fumante em processos de seleção ou mesmo na vigência do contrato. “A postura junto aos colaboradores pode variar de empresa para empresa.
Nos termos da CLT, estabelece apenas os períodos obrigatórios de intervalo (15 minutos para jornada superior a 4h e inferior a 6h; e 1h a 2h para jornada superior a 6h), cabendo lembrar que tal período de intervalo não é computado na duração do trabalho, ou seja, nesse período o empregado poderá fazer uso.
Lembre-se que a legislação brasileira proíbe o fumo em locais fechados ou parcialmente fechado.
Ademais a autorização para que o empregado deixe o seu posto de trabalho para fumar, será de critério exclusivo da empresa, e, o empregado que reiteradamente violar as regras internas pré-estabelecidas, poderá sofrer pena de advertência, suspensão e até mesmo ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.