MP 936: O que vai mudar para os trabalhadores a partir de agora?
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) no dia 01/04/2020 a medida provisória (MP) 936. O objetivo do instrumento, em tese, é garantir segurança e proteção à população mais pobre neste momento de pandemia do coronavírus (Covid-19). Mas será que a MP cumpre a função para a qual foi crida? De que maneira ela pode afetar a vida do trabalhador?
Crivelli traz, logo abaixo, perguntas e respostas* que podem auxiliar na compreensão. Acompanhe:
Uma medida provisória (MP) tem validade até quando?
– Uma medida provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Durante este período, ela precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei e ter validade definitiva.
O que diz a MP 936?
– Ela criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, enquanto existir a situação de calamidade pública do Covid-19 no país. Ela prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ela se aplica a todos os trabalhadores?
– Não, a MP 936 não se aplica para os trabalhadores da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
Como eu posso receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
– Poderá receber o Benefício aqueles trabalhadores que tiverem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Aqueles que tiverem a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O que é redução proporcional de jornada de trabalho e salário?
– A redução proporcional ocorre quando há uma diminuição do salário, mas é reduzido também o tempo de prestação de serviço. Deve ser respeitada a proporcionalidade, ou seja, para diminuir o salário deve obrigatoriamente diminuir a carga horária. Se não ocorrer a redução das horas trabalhadas, está ocorrendo somente uma redução salarial, que é proibido por lei.
Quem irá pagar o Benefício Emergencial?
– Quem irá arcar com os custos do benefício é o Governo Federal.
A partir de quando posso receber o Benefício Emergencial?
– A partir do momento que acontecer a redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho.
Preciso fazer alguma coisa para receber o Benefício?
– O seu empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias do acordo entre empregado e empregador, que houve a redução do salário ou suspensão do contrato.
Quando recebo a primeira parcela?
– A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, da data do acordo, desde que o empregador comunique o Ministério da Economia dentro de 10 dias.
Se acabar a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, o que acontece?
– O Benefício não será mais pago se a suspensão do contrato de trabalho ou a redução salarial acabar.
Se meu empregador não comunicar o Ministério da Economia em 10 dias, o que acontece?
– Caso seu empregador não informe o Ministério da Economia em 10 dias ele ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração. O valor devido é a remuneração de antes do acordo da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho.
Se meu empregador comunicou o Ministério da Economia depois de 10 dias, o que acontece?
– Neste caso, seu empregador ficará responsável pela remuneração integral até o dia em que ele comunicou o Ministério da Economia. Você irá receber o Benefício após 30 dias da data que houve a comunicação ao Ministério da Economia.
Eu posso receber seguro desemprego se estiver recebendo o Benefício?
– O recebimento do Benefício não impede de receber o seguro desemprego e não altera o valor que você vier a ter direito, no momento da eventual demissão. Porém, não é possível receber as duas coisas ao mesmo tempo.
Qual o valor do Benefício para quem sofreu redução de jornada e salário?
– Caso você tenha sofrido a redução da jornada de trabalho e salarial, o valor do Benefício será a porcentagem da sua redução do valor que é devido em um seguro desemprego. Ou seja, você teve uma redução de 30% do salário. Seu Benefício será de 30% do que você teria direito em um seguro desemprego. Os valores do seguro desemprego são:
Faixa de Salário Média Salarial últimos 3 meses Valor do seguro desemprego
Até R$ 1.599,61 80% do salário médio
De R$
1599,61 Até 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 Parcela de R$ 1.813,03
Qual o valor do benefício para quem sofreu suspensão do contrato de trabalho?
– O valor será de 100% do que você tem direito no seguro desemprego se a empresa que você trabalha tiver uma receita-bruta no ano de 2019 inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
– O valor será de 70% do que você tem direito no seguro desemprego se a empresa que você trabalha tiver uma receita-bruta no ano de 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, a empresa ficará responsável pelo pagamento de 30% do salário do trabalhador.
Por quanto tempo pode ocorrer o pagamento do Benefício?
– Durante o período em que ocorrer a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada e salário. O limite máximo do acordo é de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de até 30 dias.
Preciso ter um tempo mínimo na empresa para receber o Benefício?
– Não, você terá direito ao Benefício independente do tempo do seu contrato de trabalho.
Estou recebendo seguro desemprego, posso receber o Benefício?
– Não, quem está recebendo seguro desemprego não poderá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Estou recebendo benefício do INSS, posso receber o Benefício?
– Não, quem está recebendo benefício do INSS não poderá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Estou recebendo bolsa de qualificação profissional, posso receber o Benefício?
– Não, quem está recebendo bolsa de qualificação profissional não poderá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Tenho mais de um emprego registrado na carteira, eu posso receber mais de um Benefício?
– Sim, poderá receber mais de um Benefício, desde que ocorra as situações de suspensão do contrato ou redução da jornada em cada emprego.
Sou contratado intermitente, como fica meu Benefício?
– Caso você seja empregado intermitente, seu benefício será de R$ 600,00 mensais por três meses.
Por quanto tempo pode ser reduzido meu salário e minha jornada?
– O acordo de redução de jornada e salário poderá ser de até 90 dias. Deverá ser feito um acordo por escrito, não pode ser verbal. A redução somente pode acontecer da seguinte forma: 25%, 50% ou 75%. Será mantido o valor do salário-hora do trabalhador.
Quando acaba a redução do salário e da jornada?
– Quando se encerrar o estado de calamidade pública, quando encerrar o prazo do acordo celebrado ou caso o empregador decida antecipar o fim do acordo. Após o fim de qualquer hipótese, o contrato voltará a jornada e salário normal no prazo de 02 dias corridos.
Por quanto tempo posso ter meu contrato de trabalho suspenso?
– O acordo de suspensão do contrato de trabalho poderá ser feito no prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias. O acordo deverá ser feito por escrito entre o funcionário e o empregador com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Quando acaba a suspensão do contrato de trabalho?
– Quando se encerrar o estado de calamidade pública, quando encerrar o prazo do acordo celebrado ou caso o empregador decida antecipar o fim do acordo. Após o fim de qualquer hipótese, o contrato voltará a jornada e salário normal no prazo de 02 dias corridos.
Quais direitos eu tenho durante a suspensão do contrato de trabalho?
– Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, como plano de saúde, por exemplo. O empregado também fica autorizado a recolher para o INSS neste período na qualidade de segurado facultativo do INSS.
Meu empregador me chamou para trabalhar durante a suspensão do contrato, o que acontece?
– Se você prestou qualquer serviço para seu empregador durante a suspensão do contrato de trabalho, ainda que mínimo, ficará encerrada a suspensão do contrato de trabalho e você terá direito ao pagamento imediato de toda a sua remuneração por todo o período da suspensão.
No acordo que fizer com o empregador, pode ficar estipulado algum pagamento mensal para o trabalhador? Isso vai suspender o pagamento do Benefício?
– Sim, pode ficar acordado uma ajuda financeira a ser paga pelo empregador, mas deverá constar no acordo por escrito. Isto não fará você perder o Benefício.
Durante minha suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial, eu posso ser demitido?
– Durante o acordo, o trabalhador terá garantia provisória de emprego e terá pelo mesmo período que houve o acordo após voltar ao trabalho em condição normal.
Se eu for demitido durante o período de estabilidade provisória, o que eu tenho direito?
– Caso você seja demitido, sem justa causa, neste período de garantia provisória de emprego você terá direito a:
redução de jornada de 25% a 49%: 50% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego;
redução de jornada de 50% a 69%: 75% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego;
redução de jornada superior a 70%: 100% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego.
Posso fazer acordo individual com meu empregador?
– Poderá ser feito acordo individual se você receber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou possuir diploma de nível superior e tenha salário superior a R$ 12.202,12. Caso você não esteja em nenhuma das duas hipóteses, as reduções de salário e suspensão de contrato deve ser feita obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva com o Sindicato que representa sua categoria, salvo a redução de jornada de 25%.
Conteúdo original Criveli Advogados