RESUMO
O artigo defende as questõestrazidas pela Lei 13.467/2017, que promoveu significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.A exemplo, a previsão de novos procedimentos na rescisão dos contratos de trabalho, possibilitandoo término do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Tal questão foi alterada, a fim de evitar fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, porém possibilidade de término do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador foi arduamente discutidainclusive por juízes do Trabalho.
Palavras Chave: Direito do Trabalho. Reforma Trabalhista. Acordo. Fraude trabalhista.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho cientifico apresenta a nova modalidade de rescisão contratual por acordo.
A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho, exigindo que os empregadores se informem para fazer as adequações necessárias.
Uma das principais mudanças foi a criação da rescisão por acordo: uma modalidade em que o contrato se encerra por vontade do empregador e do empregado. Cumpre ressaltar que as alterações também afetam o emprego doméstico.
Essa é uma alternativa para as rescisões sem onerar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Deve ser empregada quando ambos concordarem com o término do contrato.
No decorrer do trabalho, serão esclarecidos que nessa modalidade, embora o empregado receba a maior parte das verbas rescisórias comuns às dispensas sem justa causa, o empregador paga apenas metade do aviso prévio, se não trabalhado (indenizado), e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o empregado pode sacar apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Assim, é válido avaliar que a reforma trabalhista está em vigor há quase dois anos e possui inúmeros pontos de omissão, e certamente, as discussões sobre o tema estão longe de se esgotar, inclusive no que se refere aos prejuízos e benefícios que o trabalhador poderá sofrer com a nova modalidade, com base nas divergências no tocante à constitucionalidade ou não do art. 484-A.
2. MODALIDADES DE RESCISÃO CONTRATUAL
No Direito do Trabalho, após a reforma trabalhista são possíveis cinco formas de rescisão do contrato de trabalho.
A rescisão do contrato por interesse do empregador, prevista no art. 478 da CLT; a rescisão do contrato de trabalho cometida por justa causa do empregado, prevista no art. 482 da CLT; a rescisão do contrato de trabalho cometida por justa causa do empregador, prevista no art. 483 da CLT; a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, prevista no art. 484 da CLT; e por último, a nova forma de rescisão contratual, introduzida pela lei 13.467/17, a rescisão contratual por acordo entre as partes, a qual está prevista no art. 484-A da CLT, passando esta a ser analisada abaixo.
3. POSSIBILIDADE DE ACORDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Antes da reforma trabalhista não existia uma forma de demissão por acordo prevista na lei. Na prática, alguns empregados que decidiam encerrar o contrato solicitavam que o empregador os dispensassem sem justa causa, para garantir o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Nesses casos, eles devolviam ao patrão o valor referente à multa do fundo de garantia, mas essa prática é uma fraude trabalhista.
Por vezes o empregador aceitava o acordo na intenção de ajudar o empregado. Entretanto, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empregador como para o empregado, por ser considerada rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.
Entretanto, diante da necessidade de regulamentar o assunto, a reforma trabalhista criou no art. 484-A da CLT, uma nova modalidade de rescisão contratual, feita por acordo entre empregador e empregado, com regras diversas aos acordos ilegais que eram praticados.
4. ACORDO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador, artigo 484-A(1):
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) multa rescisória de 40% do FGTS;
Assim, na rescisão por acordo o trabalhador receberá 50% da remuneração do aviso prévio, caso este seja indenizado. Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração do período será paga integralmente.
A multa rescisória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho também será paga pela metade.
As demais verbas trabalhistas, serão pagas integralmente ao trabalhador.
Ademais, o empregado pode sacar apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Ressalte-se que o empregado doméstico também foi incluído nessa modalidade, de modo que nesse caso, ele recebe metade dos depósitos compulsórios do FGTS e o patrão pode sacar o valor remanescente.
Importante lembrar que nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar essas condições para a rescisão do contrato. O acordo é fundamental para que ele seja válido e não tenha riscos de ser descaracterizado judicialmente, sob a alegação de fraude trabalhista.
5. PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAR O PEDIDO
Para formalizar o pedido, o empregado deve redigir uma carta a próprio punho. Na referida carta é importante constar a ciência das regras para essa modalidade de rescisão, previstas no art. 484-A CLT.
Além disso, que seja especificado na carta o tipo de aviso prévio, se será indenizado ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.
Como ainda é muito frágil essa modalidade, pois o funcionário pode alegar que foi coagido a aceitar o acordo, indicamos que tenha duas testemunhas, de preferência que não sejam pessoas com cargos de confiança ou o gestor direto do empregador.
Deve ser observar ainda que mesmo que seja uma vontade e pedido do empregado, se ele estiver em período de estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo. O artigo sobre a rescisão por acordo prevê sobre a integralidade das verbas trabalhistas, portanto, isso também diz respeito sobre períodos de estabilidade do funcionário.
Se atentar também com contratos suspensos. Isso ocorre nos períodos em que o funcionário estiver no INSS. Nestes casos não é possível fazer a rescisão.
A baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão, inclusive a Lei 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda com relação à projeção do aviso prévio; então, a data da baixa da carteira deve seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado), e nas anotações gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.
6. VERBAS DEVIDAS – RESCISÃO POR ACORDO
5.1 – Aviso Prévio:
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.
Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração será paga integralmente ao trabalhador.
E somente em caso de aviso prévio indenizado, que será paga metade da remuneração correspondente ao aviso ao trabalhador, conforme previsto no artigo 474-A CLT.
5.2 – Multa do FGTS
A multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho será paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. Assim, nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória será de 20%.
5.3 – SAQUE DO FGTS
A rescisão por acordo entre as partes também permite ao trabalhador sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, contudo, o saque do FGTS limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Conforme o parágrafo 10 do artigo 477 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento aos órgãos competentes tenha sido realizada.
5.4 – SEGURO-DESEMPREGO
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
5.5 – DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS
Com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador as demais verbas trabalhistas, como por exemplo:
aviso prévio trabalhado;
férias vencidas com adicional de 1/3;
férias proporcionais com adicional de 1/3;
décimo terceiro salário;
horas extras;
adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.
5.6 – PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
De acordo com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias contados a partir do término do contrato.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.
5.7 – FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
De acordo com o Art. 477 § 4º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017,o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
5.8 – EXTINÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A reforma trabalhista revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade de homologação de rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano.
Com a extinção da homologação obrigatória, para concluir o processo de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá:
registrar a data de saída na página de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho;
comunicar o desligamento do trabalhador aos órgãos competentes;
efetuar o pagamento no prazo legal.
Assim, entendemos que mesmo tratando-se de contratos de trabalho firmados há mais de um ano, em caso de rescisão o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador poderá ser realizado na própria empresa.
7. DIVERGÊNCIAS QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO ART. 484-A
O artigo 484-A da CLT é a legalização de um ato que antes era ilegal.
Segundo entendimento de Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo(2):
Mas por qual razão, nesse cenário, se mostra necessária a legalização desta prática fraudulenta? Ora, pela permanência da conflituosidade decorrente da precariedade incita desse acordo. O que garantiria ao empregador que, ao formular esse acordo, teria o reembolso das verbas pagas, de forma simulada, a título de rescisão como se tivesse dispensado quem obra? Nada! A ex-empregada ou o ex-empregado podem muito bem sumir com o dinheiro recebido, não podendo o empregador invocar a má-fé no ajuste, haja vista ser esse, até o momento, ilícito.
Para que haja acordo o empregador e empregado têm que estar cientes de todos os direitos e deveres, especialmente no que tange ao empregado.
Apesar disso, esta forma de rescisão não é bem vista pelos empregados, visto que este recebe o aviso prévio pela metade se for indenizado, caso contrário tem que trabalhar o período cheio, e recebe somente 20% da multa do FGTS, bem como pode sacar 80% do saldo do FGTS, além de não poder receber o seguro desemprego.
Conforme Julieta Elizabeth Correia de Malfussi(3), há discussão no que se refere à constitucionalidade do art. 484-A da CLT,
Por ora, são muitas as divergências no tocante à constitucionalidade ou não do art. 484-A. Alguns entendem pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que houve retrocesso social e de direitos, não foi observado o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e tampouco observado o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, sujeito presumivelmente hipossuficiente na relação de emprego, além, principalmente, de afrontar os princípios constitucionais que contemplam o respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III); a valorização do trabalho e primordialmente do emprego (CF, arts. 1º, inc. IV, 6º e 170, inc. VIII).
Infelizmente, grande parte dos empregados não tem noção de seus direitos e não sabe o que está assinando, e por diversas vezes o empregador demite o empregado, avisa-o que a rescisão do contrato de trabalho foi na forma de acordo, então o empregado assina a documentação, no entanto não foi avisado que a forma do acordo é a atual prevista no art. 484-A da CLT e quando o empregado percebe recebeu metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS, não pode sacar todo o saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Assim, verifica-se que na prática, em muitos casos esta forma de rescisão está sendo utilizada com total má-fé do empregador.
Torna-se sem efeito a rescisão contratual prevista no artigo 484-A da CLT caso não observado o princípio da boa-fé objetiva, que por consequência transformar-se em rescisão por iniciativa do empregador.
8. CONCLUSÃO
Desta forma, resta evidente que a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 teve diversos temas que foram postos para regularizar situações já praticadas entre funcionários e empresas. Uma delas foi a introdução da rescisão por acordo ou como é mais conhecida, demissão consensual.
Antes da reforma trabalhista o funcionárioqueria sair da empresa por questões pessoais, porém tinha interesse em sacar o FGTS e fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou devolver a multa pela dispensa do FGTS.
Entretanto, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empregador como para o funcionário, por ser considerada rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.
Assim, a fim de evitar fraudes trabalhistas, foi criada a nova modalidade de rescisão contratual por acordo, no artigo 484-A da CLT.
Nessa modalidade, embora o empregado receba a maior parte das verbas rescisórias comuns às dispensas sem justa causa, o empregador paga apenas metade do aviso prévio, se não trabalhado (indenizado), e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o empregado pode sacar apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Por fim, cumpre informar que para a efetividade da rescisão prevista no artigo 484-A da CLT, deve haver interesse tanto do empregador como do empregado em rescindir o contrato de trabalho, devendo estar presente a total consciência de todos os atos, principalmente por parte do trabalhador o qual deve estar plenamente ciente de quais são seus direitos, fazendo então com que a legislação seja plenamente cumprida, devendo ainda ser observado o princípio da boa-fé objetiva.
Fonte http://www.lex.com.br