O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira (14) uma portaria complementar à MP que institui o contrato de trabalho Verde Amarelo. A portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao contrato de trabalho Verde e Amarelo. O Programa Verde Amarelo visa gerar 4 milhões de empregos nos próximos três anos.
As condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato Verde Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do acordo de trabalho, considerando o limite máximo de 29 anos de idade e o primeiro emprego do trabalhador, com limite de 24 (vinte quatro) meses de contrato.
Não será considerado como primeiro emprego os seguintes: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; trabalho avulso.
Essa é uma forma simplificada de contratação para trazer jovens de até 29 anos da informalidade para o primeiro emprego formal. O contrato pode durar no máximo 24 meses, incluindo prorrogações, após o prazo de 24 meses, o contrato passará a ser por tempo indeterminado.
Em relação ao contrato, o candidato terá que apresentar informações da carteira de trabalho digital, comprovando a inexistência de vínculos trabalhistas anteriores.
Será considerado o limite de 20% na contratação de novos trabalhadores seja calculado levando em consideração todos os estabelecimentos da empresa, o que naturalmente compreende não só a matriz, como também as filiais.
Na modalidade Contrato Verde e Amarela, as parcelas de 13° salário e férias, sempre serão devidas ao empregado, independentemente do número de dias trabalhados no mês. Na regra geral o empregado faz jus a 1/12 de tais verbas, caso o trabalhador preste serviços no período mínimo de 15 dias ao mês.
O sistema de concessão de férias é aquele já estabelecido na CLT, o que representa dizer, na prática, que poderá ocorrer a divisão das férias em até três períodos, se assim concordar o empregado.
Em relação a multa do FGTS é de 20%, ante 40% para os outros contratos. A MP afirmava que o pagamento da indenização poderia ser acordado com o funcionário, ou seja, pagamento diretamente pra o empregado. A indenização será mensalmente antecipada, paga diretamente, e o valor deverá estar, obrigatoriamente, discriminado na folha de pagamento.
Confira a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 950, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, alínea “b”, do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, resolve
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Art. 2º As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
I – o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e
II – a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
Art. 3º Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:
I – todos estabelecimentos da empresa; e
II – o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
Art. 4º Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.
Art. 6º Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 7º A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
Art. 8º Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º ou do § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:
I – ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
II – ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
III – na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:
Art. 9º Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
I – do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
II – das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
III – do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
IV – da indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 905, de 2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 11. Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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