No Brasil, as microempresas – ME e as empresas de pequeno porte – EPP podem
optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples
Nacional, instituído em 1997 pela lei nº 9.317, de 1996. Na atualidade, a matéria
é regulada pela lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Na atual legislação, microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00. Já
a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
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O Simples consiste, basicamente, em permitir que as empresas optantes recolham os
tributos e contribuições devidos, calculados sobre a receita bruta, mediante a aplicação de
alíquota única, em um único documento de arrecadação, chamado DAS-SIMPLES.
O atual sistema inclui necessariamente os seguintes tributos:
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
• Contribuição para o PIS/Pasep;
• Contribuição Patronal Previdenciária – CPP;
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A Lei concede a simplificação de documentação, a diretriz da fiscalização como orientação
e o estabelecimento de privilégios em compras públicas como: licitação exclusiva para
microempresas e empresas de pequeno porte e um regime especial de empate ficto, que,
após a fase competitiva, permite que a ME ou EPP realize novo lance, aumentando a chance
de vitória destas empresas em relação às demais.
Cabe observar que nem toda microempresa pode optar pelo Simples Nacional. Não pode
optar a microempresa:
• de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
• que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
• constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
• que participe do capital de outra pessoa jurídica;
• que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
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• resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;
• constituída sob a forma de sociedade por ações.
A transformação do MEI – microempreendedor individual em microempresa pode ser feita
a qualquer momento, por opção própria do empreendedor, ou por comunicação obrigatória,
nos seguintes casos:
• Faturamento bruto acima do limite anual (R$ 60 mil)
• Contratação de mais de um funcionário
• Entrada de um sócio na empresa
• Abertura de filial ou outra empresa em nome do empresário
• Exercer novas atividades vedadas ao MEI
Se você se desenquadrar por opção própria, ou porque seu faturamento ultrapassou em até
20% o limite anual, seu pedido terá efeito a partir de 1º de janeiro do seguinte, salvo quando
a comunicação for feita no mês de janeiro. Neste caso os efeitos se darão no mesmo ano.
No desenquadramento por comunicação obrigatória, há duas situações:
Se o seu faturamento ultrapassou em mais de 20% o limite previsto, o desequadramento
terá efeito retroativo a janeiro do mesmo ano, o que não é nada bom, pois implicará no
pagamento dos impostos devidos como se você já estivesse desenquadrado desde o início
do ano, acrescidos de juros e correção.
Se você está se desenquadrando porque contratou mais de um funcionário, incluiu um
novo sócio na empresa, abriu uma filial ou passou a exercer atividade vedada ao MEI, seu
pedido terá efeito a partir do primeiro mês subsequente.
Se você tem pressa e não quer esperar até o ano que vem para virar ME, solicite
o descredenciamento por comunicação obrigatória, motivada pela inclusão de sócio
ou atividade impeditiva. Assim a transformação em ME se dará já no mês seguinte ao
deferimento do pedido.
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O primeiro passo é entrar na página de serviços do Simei, no portal do Simples Nacional,
e comunicar o desenquadramento. Para isso, será preciso um certificado digital ou código
de acesso. Se você não tiver nenhum dos dois, não se desespere. Use a opção “código de
acesso” e gere um na página seguinte.
Assim que seu desenquadramento tiver efeito, você precisará ainda registrar o ato na
junta comercial de seu estado. Para tal, é necessário apresentar os seguintes documentos:
Comunicação de Desenquadramento do SIMEI – você pode obtê-la em consulta de optantes
(somente depois que o pedido de desenquadramento tiver sido aprovado), no portal do
Simples Nacional.
Formulário de desenquadramento – o modelo varia de acordo com o Estado. Procure obtêlo no site da Junta Comercial. Se a sua empresa está sediada no Estado de São Paulo, baixe
este formulário. Em nome empresarial, preencha o nome de sua MEI, que é composto pelo
seu nome e CPF, e acrescente – ME. No item “opção de alteração” escolha “Outros” e em
“Atos” escreva “desenquadramento de SIMEI”
Requerimento do empresário, solicitando ao presidente da Junta Comercial o
desenquadramento de sua empresa (três vias). Se a sua empresa está sediada no Estado de
São Paulo, baixe este modelo de requerimento.
Registrado o desenquadramento na junta, você estará oficialmente cadastrado como
Empresário Individual. Sua empresa ficou maior e merece os parabéns! Mas com o
novo status surgem também novas responsabilidades. As obrigações fiscais ficaram um
pouco maiores, a forma de pagar os impostos mudou e você precisará entregar algumas
declarações, anteriormente dispensadas.
Ao fazer sua assinatura no portal da junta comercial, uma de suas primeiras ações deverá
ser a adequação dos dados cadastrais de sua empresa, contemplando o novo status.
As adequações necessárias são:
Alteração da razão social e criação de um nome fantasia
Enquanto MEI, o nome da empresa tem que ser o seu próprio, seguido do CPF, o que,
convenhamos, não é muito bonito. Agora sua razão social deverá ficar assim: SEU NOME – ME
Alteração do Capital Social
Normalmente o capital social registrado pelo MEI é baixo. Ao transformar-se em empresário
individual, você deve alterá-lo. O valor pode ser fixado livremente e deve ser compatível às
atividades que serão desenvolvidas pela empresa. Geralmente o capital social é levado em
conta pelo banco na aprovação de linhas de crédito.
Aproveite também a oportunidade para atualizar demais dados cadastrais, tais como
endereço, telefone e a lista de atividades desempenhada por sua empresa, se necessário.
Pagamento dos tributos
Você passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir
da data de início dos efeitos do desenquadramento.
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