Visando a simplificação de atos normativos de Registros Público de empresas no dia 1º de Julho de 2020 entrou em vigor novas regras do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração.
A nova Instrução Normativa do DREI, IN 81 de 10/06/2020. As instruções foram reformuladas e revisadas, com intuito de simplificar, desburocratizar e uniformizar os critérios do Registro Público de Empresas.
Dentre os itens que foram alterados, os que merecem destaque são:
Nome Empresarial: De acordo com a nova Instrução, deixa de ser obrigatório a utilização da atividade da sociedade no nome empresarial, podendo ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira em sua composição.
Transformação de associações e cooperativas: Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Artigo 2.033 do Código Civil, passa ser possível a transformação das cooperativas e associações em sociedades empresarias.
Reconhecimento de firma/autenticação de documentos: Ficam dispensados de reconhecimento de firma e autenticação as cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais, desde que seus originais sejam apresentados no ato do protocolo para cotejo do órgão, ou caso seja apresentada declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico de contabilidade.
Ampliação do registro automático: Os atos de constituição, alteração e extinção dos empresários individuais, EIRELI e sociedades limitadas deverão ser aprovados de forma automática quando forem utilizados os modelos de atos societários disponibilizados pelo DREI.
Quotas preferenciais com restrição de voto: Passam ser admitidas quotas de classes distintas, de acordo com a definição em contrato social pelos sócios, podendo inclusive o direito de voto ser suprimido ou limitado, observando os limites da Lei 6.404/76.
Integralização do capital social na EIRELI: A integralização obrigatória do capital social nas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI passou a se limitar apenas ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo estabelecido em lei. O valor que exceder o limite mínimo poderá ser integralizado em data futura.
Leia na íntegra a IN 81 de 10/06/2020
Fonte: Valdivino Sousa